Maio 21, 2008

Artigo sobre a responsabilidade objetiva na dopagem

Arquivar em: Artigo, dopagem — pedro @ 5:48 pm

DOPAGEM NO FUTEBOL: PRECISA TER A INTENÇÃO OU BASTA A MERA INGESTÃO DA SUBSTÂNCIA ?

Entendemos que deva haver a intenção do atleta , sob pena de descumprimento da norma do artigo 101 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva , interpretando-o à luz dos princípios do Direito Penal , pois se trata de matéria punitiva “stricto sensu”.

Com efeito , conforme artigo 101 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva , aprovado pela Resolução número 01 , de 23 de Dezembro de 2003 , do Conselho Nacional do Esporte , DOPAGEM é a utilização de substância, método ou qualquer outro meio proibido, com o objetivo de obter modificação artificial de rendimento mental ou físico de um atleta, que agrida à saúde ou o espírito de jogo, por si mesmo ou por intermédio de outra pessoa, devidamente configurado mediante processo regular de análise, observadas as normas nacionais e internacionais.

Assim , a norma legal a ser utilizada no Brasil impera no sentido de que deva haver o uso da substância proibida com o objetivo de obter rendimento maior e melhor do atleta na competição e este “com o objetivo de” é o denominado elemento subjetivo do injusto no Direito Penal , sem o que a infração penal não se caracteriza , norma esta de aplicação no Direito Desportivo punitivo por analogia , esta como regra de interpretação.

Nem se diga que o Código Mundial de Antidopagem , com origem na WADA ( WORLD ANTIDOPING AGENCY ) , afirma que não precisa provar o dolo e nem a culpa no uso da substância ( artigo 2.1.1 ) , pois o mesmo “codex” , em seu artigo 10.5.1 , é no sentido de que pode ser anulada a pena aplicada ao atleta pela dopagem , se ele provar que não teve culpa ou negligência no cometimento da infração , ou se comprovar a forma na qual a substância ingressou em seu organismo.

Portanto , além da norma internacional indigitada permitir ambas as interpretações ( com ou sem intenção do atleta ) , a norma eminentemente brasileira , “hic et nunc” aplicável , exige a intenção do atleta no uso da substância ( …com o objetivo de … ) , além do que a substância deve estar relacionada na lista da WADA ( WORLD ANTIDOPING AGENCY ) e , ainda , deve ter , a substância , de “per si” , sem depender de nada , natureza “dopante” , beneficiando o rendimento do atleta-usuário em detrimento dos outros , não bastando que a substância seja daquelas “mascarantes ou bloqueadoras” , que , sozinhas , em nada alteram o rendimento do atleta.

Então , no Direito Desportivo Brasileiro , dadas as considerações até então expostas , se o atleta ingere uma substância da lista da WADA “com o objetivo” de render mais e é pego no exame antidoping , deve ser punido , conforme artigos 244 e seguintes do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Todavia , mesmo que a substância seja listada na WADA , se o atleta a consumiu sem a intenção de influenciar no seu rendimento no jogo de futebol ( por exemplo: antigripal , pomada para contusões , remédio para queda de cabelo etc ) , não deve e não pode ser punido , sob pena de infringência ao próprio Código e aos princípios aplicáveis por analogia e com origem no Direito Penal , conforme expusemos acima.

E a prova a respeito dever ser ampla , sob pena de desrespeito ao primado da Ampla Defesa insculpido no artigo quinto , inciso LV, da Constituição Federal .

Outras questões análogas abordamos no nosso livro , dentre os vinte e um ( 21 ) de nossa autoria , qual seja , DIREITOS DO TORCEDOR E TEMAS POLÊMICOS DO FUTEBOL , Editora Rideel.

Quid multa ?

Ad referendum dos Doutos.

DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES
JUIZ DE DIREITO