Maio 27, 2008
Contribuição a FAAP

Atletico - MG tem liminar concedida
A juíza Luziene Barbosa Lima, da 5ª Cível de Belo Horizonte, acolheu o pedido do Clube Atlético Mineiro e concedeu liminar ao clube para desobrigá-lo de pagar contribuição à Federação das Associações de Atletas Profissionais. A decisão é de caráter provisório.
De acordo com a decisão, a contribuição, chamada de corporativa, é considerada um imposto previsto na Lei Pelé, mas que não deve ser confundida com a contribuição confederativa, ambas previstas na Constituição. Esta última não é considerada imposto e nem deve ser descontada obrigatoriamente do clube, “pois é devida apenas pelos filiados”, ou seja, atletas profissionais.
Baseada na lei, o entendimento da magistrada é de que a contribuição corporativa, prevista na Lei Pelé, está subordinada a alguns artigos da Constituição que estabelecem limites à tributação. Para ela, a referida contribuição é inconstitucional já que, para sua instituição, não foi observada a Constituição, hierarquicamente superior à Lei Pelé.
Segundo provas presentes no processo, a julgadora entendeu ainda “que a Federação Mineira de Futebol e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol impõem como condição ao registro do jogador, o prévio recolhimento da contribuição” criada pela Lei Pelé, sob pena de o clube não poder contar com o atleta contratado, o que significa perda patrimonial.
Por tudo isso, a juíza concedeu a liminar para suspender a obrigatoriedade do pagamento, pelo clube, da contribuição corporativa cobrada até o momento e que ainda não foi paga, bem como das demais contribuições que vierem a vencer até a decisão final da Justiça.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo nº: 0024.08.060.969-6
Leia a sentença:
PROCESSO N.º: 0024.08.060969-6
Vistos etc.
Dispõe o art. 57, I, da Lei n.º 9.615/98:
“Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
…”.
No apreço do art. 57 da Lei n.º 9.615/98, deflui-se que a natureza jurídica da contribuição nele prevista assume o caráter de tributo, na esteira da interpretação empregada pelo S.T.F. no RExtr. N.º 138.284/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.08.1992.
Ainda no cotejo do referido dispositivo legal, tenho que o tributo em tela configura contribuição de interesse de categoria profissional, posto que se destina a custear pessoa jurídica de direito privado, na espécie a Ré, a qual têm por escopo fiscalizar e regular o exercício da atividade e atletas de futebol, bem como representar, coletiva ou individualmente, referidos profissionais, defendendo seus interesses (art. 5º, Estatuto Social da Ré, fls. 51/58).
Referida contribuição é alcunhada de corporativa e não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, da C.R./88, pois esta não possui natureza de tributo e não é dotada de compulsoriedade genérica, pois devida apenas pelos filiados; conquanto aquela se subordina à observância dos preceitos contidos no art. 149 e nos arts. 146, III e 150, I e III, também da C.R./88, os quais delineiam os limites ao poder de tributar.
Pois bem. O art. 57, alhures referenciado, inserto na chamada “Lei Pelé”, não é resultante de processo legislativo focado à elaboração de lei complementar, já que a Lei 9.615/98 é mera lei ordinária.
Ora, se para a instituição da contribuição necessariamente deverá se observar lei complementar (art. 149 c/c art. 146, III, “a”, ambos da C.R./88), o art. 57, I, da Lei n.º 9.615/98 carrega inconstitucionalidade formal, haja vista criar fato gerador, base de cálculo e contribuinte mediante processo legislativo ordinário.
Com efeito, a lei ordinária intitulada ‘Lei Pelé’, no art. 57, I, instituiu tributo apontando como fato gerador o “contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto”, base de cálculo apurada em “um por cento” e como contribuinte a “entidade contratante”.
Sem mais delongas, porque formalmente inconstitucional o art. 57, I, da Lei n.º 9.615/98, aflora na espécie o fumus boni iuris, eis que não se justifica a cobrança de tributo despido dos preceitos instituídos constitucionalmente.
Concernente ao periculum in mora, observo pelos documentos acostados às fls. 27/28 que a Federação Mineira de Futebol e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol impõem como condição ao registro do jogador, o prévio recolhimento da contribuição criada pela Lei n.º 9.615/98, sob pena de o Autor incorrer em sanções administrativas. Outrossim, sem a contribuição, o Autor não poderá contar com o atleta que contratou, em franca perda patrimonial.
Nessa mira, defiro, como liminar incidental, na forma do art. 273, § 7º, do C.P.C., o pedido de antecipação de tutela, para, à luz do art. 151, V, do C.T.N., suspender a exigibilidade da obrigação estampada nos títulos carreados às fls. 79/195, bem como daquelas obrigações que vencerem no curso da lide, decorrentes do apóio legal no art. 57, I, da Lei n.º 9.615/98.
Intime-se a Ré para conhecimento da presente decisão, citando-a, na forma requerida, para contestar os termos da exordial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de na inércia incidir nos efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato.
Apresentada a resposta ou transcorrido o prazo sem oferecimento de defesa, intime-se o Autor para manifestação em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2008.
Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa Lima
Juíza de Direito