Novembro 20, 2007
Mecanismo para evitar transferências internacionais
Segundo informou a coluna painel F.C da Folha de São Paulo (20/11), não têm sido das mais criativas as sugestões ouvidas pelo Ministério do Esporte de gente do futebol para tentar diminuir o êxodo de jovens jogadores.
A maioria pede a proibição da saÃda de adolescentes, mas seria inconstitucional. Ou para que sejam permitidos contratos profissionais com menores de 16 anos.
 Atualmente, a cláusula penal do artigo 28 da Lei Pelé tem gerado efeitos colaterais indesejáveis aos Clubes já que o clube também é devedor da cláusula quando dispensa o jogador imotivadamente, segundo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
 O Projeto de Lei do Estatuto do Futebol, que tramita na Câmara Federal preve a alteração do artigo 28 criando a figura da “cláusula indenizatória desportiva”.
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em
contrato formal de trabalho firmado com entidade desportiva, no qual deverá constar,
obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória desportiva, devida pelo atleta à entidade à qual está vinculado, na hipótese de sua transferência para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato de trabalho desportivo, obrigação decorrente da ruptura do vÃnculo desportivo na qual a nova contratante fica automaticamente sub-rogada; e
II - multa rescisória, devida pela entidade desportiva empregadora ao atleta, em caso de
rescisão unilateral ou rompimento imotivado antes do término do respectivo contrato de trabalho desportivo.
§ 1o O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput será
livremente pactuado pelas partes e quantificado no ato da contratação, ou quando do retorno do atleta às atividades profissionais no prazo de um ano, até o limite máximo de duas mil vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão.
§ 2o O valor da multa rescisória a que se refere o inciso II do caput será livremente
pactuado entre as partes e quantificado no ato da contratação, observando-se, como limite
máximo, quatrocentas vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão, e, como limite mÃnimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o termo do contrato de trabalho desportivo.Â